Juíza da 6°JECRC julga improcedente Ação de Hildo Rocha contra Blogueiro.
A Juíza de
Direito Dra. Diva Maria de Barros Mendes respondendo pelo 6° JECRC, divulgou na
última terça-feira (30) a sentença do PROCESSO N.º 001.2012.057.654-9, REQUERENTE:
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO, REQUERIDO: VALDOMIRO DE SOUZA ARAUJO(editor do
blog). No processo o Sr. Hildo Rocha, secretário das Cidades e de Articulação
política do estado do Maranhão, pedia uma ação indenizatória no valor de R$
24.000,00(Vinte e quatro mil reais), onde afirmava que o requerido, por meio de
seu Blog teria postado afirmações de que o Requerente vem praticando
irregularidades no exercício de seu cargo de Secretário de Estado de Assuntos
Políticos, sendo, em verdade, apenas boatos criados pelo próprio Requerido, com
o único intuito de desprestigiar a imagem do Requerente. Diante disso, requereu
indenização por danos morais. O secretário
cita no processo a matéria “ suposto esquema de pagamento de mensalinho de
Hildo Rocha é denunciado através do Facebook” LEMBRE.
O blogueiro
contestou os pedidos suscitando, preliminarmente, a Incompetência Material dos
Juizados Especiais, sob o argumento de que Juizados Especiais Cíveis não tem
competência para apreciar a legalidade ou ilegalidade de atos
administrativos, atos de direito público. Quanto ao mérito, afirma que
limitou-se a reproduzir notícias de outros meios de comunicação, não tendo, em
nenhum momento, feito qualquer tipo de comentário direto ou indireto à
atuação politica do Autor, tendo tão somente agido dentro de seu direito de
liberdade de expressão. Nesse contexto, desconsidera a pratica de qualquer
atitude ilícita e dolosa que arrime a reparação moral pretendida, tendo, ao
fim, requerido a total improcedência dos pedidos.
SENTENÇA:
“Portanto, sendo Hildo Rocha pessoa de vida pública, condição que o expõe à crítica da sociedade quanto ao seu comportamento,
e, uma vez que não restou provado o animus de ofender, rejeito o pleito de
indenização por danos morais.”
Leia na integra a Sentença:
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SÃO LUIS
SEXTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RUA RAIMUNDO CORRÊA,
46 ? MONTE CASTELO ? SÃO LUIS - MA
PROCESSO N.º 001.2012.057.654-9
AÇÃO DE: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO
MORAL
REQUERENTE: HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
REQUERIDO: VALDOMIRO DE SOUZA ARAUJO
SENTENÇA:
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei dos Juizados
Especiais.
Afirma o autor que o Requerido, por meio de seu Blog tem postado
afirmações de que o Requerente vem praticando irregularidades no exercício de
seu cargo de Secretário de Estado de Assuntos Políticos, sendo, em verdade,
apenas boatos criados pelo próprio Requerido, com o único intuito de
desprestigiar a imagem do Requerente. Diante disso, requereu indenização por
danos morais.
O Requerido contestou os pedidos suscitando, preliminarmente, a
Incompetência Material dos Juizados Especiais, sob o argumento de que Juizados
Especiais Cíveis não tem competência para
apreciar a legalidade ou ilegalidade de atos
administrativos, atos de direito
público. Quanto ao mérito, afirma que limitou-se a reproduzir notícias de
outros meios de comunicação, não tendo, em nenhum momento, feito qualquer tipo de comentário direto ou indireto à atuação politica do
Autor, tendo tão somente agido dentro de seu direito de liberdade de expressão.
Nesse contexto, desconsidera a pratica de qualquer atitude ilícita e dolosa que
arrime a reparação moral pretendida, tendo, ao fim, requerido a total
improcedência dos pedidos.
No que diz respeito à preliminar sucitada, a mesma não merece prosperar, pois o que esta em aprecianção nestes autos é a questão dos fatos alegados pelo Autor terem gerado ou não indenização por danos moral, e não a legalidade ou ilegalidade dos atos administrativos por ele praticados, o que pode ser processado e resolvido por este Juizado, pelo que deve a mesma ser rejeitada.
No que diz respeito à preliminar sucitada, a mesma não merece prosperar, pois o que esta em aprecianção nestes autos é a questão dos fatos alegados pelo Autor terem gerado ou não indenização por danos moral, e não a legalidade ou ilegalidade dos atos administrativos por ele praticados, o que pode ser processado e resolvido por este Juizado, pelo que deve a mesma ser rejeitada.
A demanda proposta tem por objeto o reconhecimento da existência de dano
moral decorrente de publicação de matéria jornalística, cuja manchete trazia a
seguinte chamada: ?Suposto esquema de pagamento de mensalinho de Hildo Rocha é
denunciado através do Facebook?, veiculando que o Requerente teria concedido
?mensalinhos? a funcionários ?fantasmas?.
De certo, não se deve olvidar que a Constituição Federal estabelece, no
seu art. 220, § 1º, um relacionamento mútuo entre esses direitos. Dispõe: ?Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição. (...) § 1º Nenhuma lei
conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.?
Note-se, nessa esteira, que o texto constitucional instituiu uma espécie
de reserva legal qualificada, a qual consiste na autorização concedida pela
própria Constituição para o estabelecimento de restrição à liberdade de
imprensa, visando à preservação de outros direitos fundamentais.
Por oportuno, vale lembrar que o art. 27 da Lei n. 5.250/67 elenca as
práticas jornalísticas que não constituem abusos no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e de informação, dentre as quais, a crítica
inspirada pelo interesse público. Com efeito, a reportagem objeto da lide
tratou de fatos de interesse público, ou seja, das suspeitas que pairavam sobre
a pessoa politica do autor, bem assim de seu suposto envolvimento com a transgressão legal ali especificada, porquanto personalidade
politica/publica.
Nesse passo, não vislumbro que na reportagem publicada tenha o apelado
agido com ânimo de difamar o apelante, identifico animus narrandi, mormente notícias de acontecimentos
da história política de um passado recente da política municipal e estadual.
Evidentemente, estes fatos comportam variadas explicações, as quais admitem
confirmações e desmentidos próprios de ambientes políticos. Impossível aferir
se são verdadeiros ou não. Ad argumentandum, ainda que fossem falsos, desde que
não relatados com dolo, não implicaria sua divulgação, dano moral indenizável.
A liberdade de pensamento não pode ser tolhida nesse caso, já que atende
plenamente ao interesse da sociedade.
Portanto, sendo o Autor pessoa de vida pública, condição que o expõe à crítica da sociedade quanto ao seu comportamento,
e, uma vez que não restou provado o animus de ofender, rejeito o pleito de
indenização por danos morais.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO.
Publicado, registrado e intimadas as partes no sistema. Expeçam-se
intimações para os não cadastrados.
São Luís, 30 de abril de 2013.
Dra. Diva Maria de Barros Mendes
Juíza de Direito ? respondendo pelo
6ºJECRC
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