Vereadora poderá perder mandato por infidelidade partidária em Cantanhede.
Zeca do Ronildo ao lado de Hildo Rocha ex-aliado
A vereadora Zeca do Ronildo a mais votada na eleição de 2008 em Cantanhede com 475 votos, poderá perder o mandato por infidelidade partidária, de acordo com informações a mesma, que retornou a cadeira na segunda-feira 10, depois de 120 dias de licença médica disse em pronunciamento que mudará de partido, mais não informou os motivos concretos que a levaram a esta decisão. A vereadora foi eleita pelo PMDB na ocasião o 2° partido mais votado com 1.253 votos.
A vereadora concorreu à eleição ao lado de Hildo Rocha, líder do PMDB local na qual ela abandonou ainda este ano de maneira no mínimo estranha, indo para o lado do seu maior adversário o atual prefeito Kabão –DEM, na qual sempre fez pronunciamentos de acusações e cobranças tais como de enriquecimentos ilícitos desvio de dinheiro público,o caos na saúde, o abandona da educação dentre outro, será que Kabão mudou tanto assim do dia pra noite, para que hoje a vereadora elogie o mesmo faça parte do grupo que segundo ela mesma desvia dinheiro público.
Fato curioso
O 1º suplente é Paulo Souza que obteve 237 votos, 2º Sibá com 231, e o 3º Justo Montelo com 142 votos, assim como a vereadora mudaram de partido e não poderão assumir o cargo caso a mesma perca o mandato, quem deverá assumir será a 5º suplente da coligação e 4º do partido Dionísia que só teve 46 votos.
Obtive a informação que o PMDB local deve entrar ainda esta semana com o pedido de cassação da vereadora que depois de informada pela justiça poderá fazer sua defesa e justificar sua saída do partido. Se o fato se consumar será o primeiro caso em perca de mandato em Cantanhede por infidelidade partidária.
Fidelidade partidária
O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11.3.2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária.
De acordo com a resolução, o partido político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.
Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido político interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.
O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, a competência é do Tribunal Eleitoral do respectivo estado.
Leia, na íntegra, a Resolução-TSE nº 22.610/2007, com redação dada pela Resolução-TSE nº 22.733/2008.
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